30 DE JUL. DE 2026

A busca da verdade e o duplo ataque: uma nova perspectiva sobre os poderes instrutórios do juiz no processo penal

Mathaus Agacci

Por Mathaus Agacci

A busca da verdade e o duplo ataque: uma nova perspectiva sobre os poderes instrutórios do juiz no processo penal

A discussão sobre os poderes instrutórios do juiz no processo penal costuma ser conduzida a partir de um falso dilema. De um lado, encontram-se aqueles que sustentam que a busca da verdade exige uma postura ativa do magistrado na produção da prova. De outro, surgem autores que, em nome do sistema acusatório, relativizam a própria importância da verdade no processo penal.

Parece-me que ambas as posições partem de uma premissa equivocada. A verdade continua sendo um valor central do processo penal. Aliás, talvez seja o seu principal fundamento. Um processo penal não existe para produzir narrativas concorrentes ou administrar versões igualmente aceitáveis dos fatos. Existe para reconstruir, dentro das limitações inerentes ao conhecimento humano, o que efetivamente ocorreu. A liberdade, o patrimônio, a honra e a própria legitimidade da jurisdição dependem dessa reconstrução.

Nesse ponto, não acompanho as correntes que procuram minimizar a importância da verdade como objetivo do processo penal. É evidente que a verdade absoluta é inalcançável. Também é evidente que o conhecimento judicial é sempre probabilístico e condicionado pelas regras do devido processo legal. Nada disso, porém, elimina a necessidade de que a atividade jurisdicional seja orientada pela melhor reconstrução possível dos fatos. O reconhecimento dos limites epistemológicos do processo não transforma a verdade em um valor secundário.

O verdadeiro problema, portanto, não está na busca da verdade. O problema consiste em definir quem pode buscá-la. A justificativa tradicional para os poderes instrutórios do juiz foi construída, sobretudo, a partir da doutrina processual civil. Michele Taruffo[3], por exemplo, identifica duas premissas fundamentais para admitir a iniciativa probatória judicial: a compreensão do magistrado como longa manus do Estado, incumbido de realizar o interesse público, e a desconfiança quanto à atuação das partes, normalmente interessadas em vencer a demanda, e não necessariamente em esclarecer os fatos.

Essas premissas possuem coerência no processo civil clássico, estruturado sobre a atuação de particulares defendendo interesses privados, muitas vezes patrimoniais e disponíveis. Se ambos os litigantes podem, por estratégia, deixar de produzir determinada prova, faz sentido discutir a necessidade de um juiz dotado de poderes instrutórios residuais. O erro está em transportar essa construção, sem qualquer adaptação, para o processo penal.

Confira o artigo na íntegra no link: https://www.rotajuridica.com.br/artigos/a-busca-da-verdade-e-o-duplo-ataque-uma-nova-perspectiva-sobre-os-poderes-instrutorios-do-juiz-no-processo-penal/