Ninguém desconhece que o agente que comete o crime de tortura previsto no art. 1º da lei 9.455/97, tem como consequência automática da condenação a “perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”, por exegese do art. 1º, §5º do referido diploma normativo.
Da mesma forma, é cediço que os policiais militares, até o ano de 2017, quando eram condenados pela justiça comum pelo delito de tortura, eram sancionados com a perda do cargo, como efeito automático da condenação, de acordo com o previsto no art. 1º, §5º da lei 9.455/97, sem qualquer irregularidade ou aviltamento legal.
Outrossim, sabe-se que em 13 de outubro de 2017 foi sancionada pelo então Presidente da República Michel Temer a lei 13.491/17, que alterou sensivelmente o art. 9º do Código Penal Militar e ampliou significativamente a competência da Justiça Militar, passando a ser considerado crime militar não apenas aqueles previstos no próprio CPM, mas também em toda a legislação penal, desde que praticados por militares no exercício de suas funções ou em razão destas. É o caso da tortura quando praticada por policiais militares no exercício de suas funções, que passou a ser processada e julgada na justiça castrense.
Assentadas essas breves premissas, destaco que a questão que deve ser perfilhada neste artigo é a seguinte: após o advento da lei 13.491/17, pode o magistrado castrense aplicar ao policial militar condenado pelo delito de tortura a sanção de perda do cargo como efeito automático da condenação, amparado no art. 1º, §5º da lei 9.455/97?
A resposta, em meu entendimento, adianto, é negativa.
(...)
Confira o artigo na íntegra no link: https://www.migalhas.com.br/depeso/346326/perda-do-cargo--condenacao-do-policial-militar--lei-13-491-17
