24 DE JUL. DE 2026

A publicidade de bets, os influenciadores digitais e a tipicidade penal

Mathaus Agacci

Por Mathaus Agacci

A publicidade de bets, os influenciadores digitais e a tipicidade penal

Tornou-se comum a divulgação de notícias sobre grandes operações policiais deflagradas contra celebridades e influenciadores digitais que anunciam, em suas redes sociais, as chamadas BETs/Casas de apostas (leia-se: agentes operadores de apostas que exploram a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos das Leis n. 13.756/2018 e n. 14.790/2023).

Em regra, o Ministério Público lhes imputa a prática do crime de estelionato, além de outros delitos correlatos, como organização criminosa e lavagem de dinheiro, sob o fundamento de que utilizariam contas de demonstração e construiriam a imagem de apostadores bem-sucedidos para induzir seguidores à realização de apostas.

Surge, então, a questão central: é possível imputar algum crime a celebridades e a influenciadores digitais pela mera divulgação de BETs em redes sociais.

A resposta é negativa. Essa conduta, por si só, não encontra correspondência no tipo penal do estelionato, tampouco em qualquer outro tipo penal vigente.

O Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade estrita. Juízos morais acerca dos jogos de apostas, embora possam ser relevantes no plano ético ou legislativo, são juridicamente insuficientes para fundamentar a responsabilização penal. A configuração de um crime exige o preenchimento de todos os elementos previstos em lei, não sendo admissível suprir essa exigência com base em reprovação social, clamor público ou razões de política criminal.

Confira o artigo na íntegra no link: https://www.juscatarina.com.br/a-publicidade-de-bets-os-influenciadores-digitais-e-a-tipicidade-penal-por-mathaus-agacci-e-andre-boeing/