14 DE JUL. DE 2026

Crimes militares: Aplicabilidade da lei 13.491/17 aos fatos criminosos ocorridos antes de seu advento

Mathaus Agacci

Por Mathaus Agacci

Crimes militares: Aplicabilidade da lei 13.491/17 aos fatos criminosos ocorridos antes de seu advento

Embora possa parecer kafkaesco, mais de trinta anos após a entrada em vigor da Magna Carta brasileira os mais comezinhos princípios e garantias por ela instituídos ainda são pontos nevrálgicos de debates nos tribunais brasileiros, em verdadeira sanha punitivista tão arraigada ao nosso processo penal.

Nesse contexto, o nó de górdio do presente artigo é demonstrar que não é possível ao magistrado castrense aplicar a legislação penal militar (no que for mais gravosa do que a comum) às ações penais que, em razão do advento da lei 13.491/17, tiveram a competência para processo e julgamento declinada para justiça castrense, embora os fatos criminosos tenham ocorrido antes de sua entrada em vigor, sob pena de violação ao comezinho princípio da irretroatividade da lei penal maléfica (art. 5º, inciso XL da CF).

Com efeito, a temática debatida é importantíssima em virtude da situação acima delineada estar acontecendo inúmeras varas militares de diversos tribunais, sem qualquer reflexão sobre o inafastável o debate da competência, sob o enfoque do caráter manifestamente híbrido da lei 13.491/17.

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Confira o artigo na íntegra no link: https://www.migalhas.com.br/depeso/343600/crimes-militares-aplicabilidade-da-lei-13-491-17-aos-fatos-criminosos