14 DE JUL. DE 2026

O necessário controle de legalidade da recusa de oferta pelo Ministério Público

Mathaus Agacci

Por Mathaus Agacci

O necessário controle de legalidade da recusa de oferta pelo Ministério Público

Em melhor e madura reflexão acerca de temática que rendeu artigo de minha autoria aqui na ConJur [1], em maio de 2020, no qual sustentei ser o acordo de não persecução penal (ANPP) um direito subjetivo do imputado que cumprisse os requisitos objetivos do artigo 28-A do CPP, notadamente em virtude do profundo estudo das bases epistêmicas do aludido instrumento de justiça penal negociada, rendi-me à posição exegética majoritária no sentido de que "a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado" [2].

Com efeito, mesmo considerando que a missão constitucional do magistrado é garantir a eficácia do sistema de direitos e garantias do acusado e que poderia haver postulação do Imputado invocando o órgão jurisdicional para oferecer-lhe o acordo diante de negativa infundada do Ministério Público — o que, apenas em tese, não ensejaria violação ao sistema acusatório e à separação rígida das funções dos atores processuais —, o fato é que estaria o magistrado imiscuindo-se em ato privativo do MP e, assim, violando a sistemática que rege o ANPP.

(...)

Confira o artigo na íntegra no link: https://www.conjur.com.br/2022-out-07/mathaus-agacci-controle-legalidade-recusa-oferta-mp/